FUNDAÇÃO JACQUELINE DIAS DE SOUSA
ESTATUTOS
29 de Abril de 2016
ESTATUTOS SEGUNDO OFÍCIO DE 28 DE OUTUBRO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (27 de Setembro de 2015 após parecer da Presidência do Conselho
de Ministros de 28/10/2013)
Capítulo I
Designação e Natureza
Art.º 1º
Natureza, Nacionalidade
A Fundação Jacqueline Dias de Sousa, adiante designada simplesmente por "Fundação", instituída pelo Eng.º. João Manuel Rodrigues Dias de Sousa, é uma instituição sem fins lucrativos, particular, portuguesa, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social, que se regerá pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos pelas leis portuguesas aplicáveis.
Art.º 2º
Sede e Duração
1. A Fundação tem a sua sede na Quinta da Atalaya, E.N. 118, concelho e freguesia de Alcochete, podendo esta ser mudada quando e para onde for conveniente, após a necessária autorização de alteração estatutária, sob proposta do Conselho de Administração, podendo igualmente criar dependências, delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
2. A Fundação durará por tempo indeterminado.
Capítulo II
Fins
Artigo 3º
Fins
1. Constituem fins gerais da Fundação contribuir para o progresso económico cultural e social de Portugal, através da:
a) Promoção da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia com instituições de ensino ou de pesquisa de qualidade comprovada, nomeadamente em apoios financeiros, apoios a cursos, ações de formação, congressos, projetos, bolsas de estudo, etc., especialmente quando estas ações possam ser promotoras de resultados práticos concretos que venham beneficiar o tecido económico e social de Portugal.
b) Defesa da Natureza por conceitos pragmáticos, técnicos e científicos e anti-fundamentalistas, com especial aplicação no Concelho de Alcochete, mas não limitado a esta circunscrição.
c) Defesa dos direitos e bem-estar dos animais em geral, mas com particular interesse na defesa da avifauna e do seu meio natural, na região do Estuário do Tejo, com especial incidência no Concelho de Alcochete, mas não limitado a esta circunscrição.
2. As atividades e finalidades referidas anteriormente poderão ser modificadas, por deliberação do Conselho de Administração, requerendo-se, sob proposta deste conselho, prévia autorização expressa da entidade competente para o reconhecimento, contanto que não haja alteração essencial dos fins da instituição, e se não contrarie a vontade do fundador, tendo sempre em conta o espírito que presidiu à sua criação, de entidade sem fins lucrativos.
Artigo 4º
Gestão do Património para a Prossecução dos Fins
A Fundação Jacqueline Dias de Sousa tem, entre outros, por objeto a gestão de imóveis próprios, gerando receitas que possam, ser usadas nos termos do artigo 3º e em despesas correntes e investimentos, por forma a garantir a sua autonomia financeira.
Capítulo III
Património, Receitas, Autonomia Financeira e Administrativa
Artigo 5º
Património e Receitas
1. São património e receitas da Fundação:
a) Depósitos em dinheiro feitos na conta bancária da Fundação no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), como donativo do seu fundador João Manuel R. Dias de Sousa.
b) Um prédio urbano sito na Quinta das Quebradas, com a designação de Lote 4, no Parque Industrial do Batel, no Concelho e Freguesia de Alcochete.
c) Um edifício para laboratórios e escritórios com cave, R/Ch e 1º andar com área útil de aproximadamente 1.500 m2 sito no Lote 4 da Quinta das Quebradas no Parque Industrial do Batel no Concelho e Freguesia de Alcochete.
d) Duas fracções autónomas designadas pelas letras A e B, correspondentes ao R/C e cave do prédio urbano sito na Praceta Aníbal Faustino, nº 6, 6A e 6B, freguesia da Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1162º.
e) As rendas procedentes dos imóveis sitos no Parque Industrial do Batel e na Póvoa de Santa Iria.
f) Os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advenham por qualquer outro título.
g) Os bens que a Fundação adquirir com os rendimentos disponíveis do seu património e os que lhe advierem a título gratuito, nomeadamente por doações e legados, que a Fundação venha a aceitar.
h) As contribuições ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
i) Quaisquer outras contribuições.
2. As receitas da Fundação serão destinadas a:
a) Subsidiar atividades contidas nos fins gerais ou especiais da Fundação;
b) Suportar despesas essenciais de funcionamento;
c) Ser incorporadas no património.
Artigo 6º
Autonomia Financeira e Administrativa
1 A Fundação goza de plena autonomia financeira e administrativa estando a sua ação apenas subordinada às regras de direito privado.
2. A Fundação, no exercício da sua atividade poderá:
a) Aceitar doações, heranças ou legados puros ou onerosos,
b) Adquirir bens mobiliários ou imobiliários puros ou onerosos,
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património,
d) Alienar ou onerar bens mobiliários ou imobiliários, após aprovação do Conselho Administração.
e) Praticar atos e realizar contratos, propor e prosseguir ações judiciais e transigir nelas, e desenvolver todas as atividades permitidas pela Lei.
Capítulo IV
Organização e Funcionamento
Artigo 7º
Órgãos
São Órgãos da Fundação:
a) O Conselho Superior (Conselho de Curadores);
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Diretivo
d) O Conselho Fiscal.
Artigo 8º
O Conselho Superior (ou Conselho de Curadores)
O Conselho Superior é o Órgão que zela pelo cumprimento dos estatutos e pelo respeito da vontade dos Fundadores, devendo reunir-se pelo menos uma vez por biénio, ou quando entender necessário.
1.Constituição
O Conselho Superior é constituído por:
1. Presidente: Eng.º. João Manuel Rodrigues Dias de Sousa. Na sua falta, impedimento, incapacidade ou morte, será substituído por D. Jacqueline Andrée L. G. Delcroix Dias de Sousa que na sua falta, impedimento, incapacidade ou morte, o cargo será ocupado por quem o Conselho de Administração e o Conselho Diretivo reunidos, designarem por maioria de pelo
menos 2/3 dos votos.
a) Sendo o cargo de Presidente do Conselho Superior ocupado pelo Fundador, João Manuel Rodrigues Dias de Sousa, este exercerá as funções acumulando os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Presidente do Conselho Diretivo, enquanto essa for a sua vontade, sem prejuízo de poder vir a exercer apenas um dos cargos.
2. Vice-Presidente: D. Jacqueline Andrée L. G. Delcroix Dias de Sousa que na sua falta, impedimento, incapacidade ou morte, será substituída, por quem o Conselho de Administração e o Conselho Diretivo reunidos, designarem por maioria de pelo menos 2/3 dos votos.
3. Uma personalidade científica de relevância Nacional ou Internacional a escolher pelo Presidente e Vice-presidente do Conselho Superior.
4. Um membro da Liga para a Proteção da Natureza (LPN), de preferência o seu Presidente ou quem este designar.
5. Uma personalidade eleita pela Liga Portuguesa dos Direitos do Animal (LPDA), de preferência pelo seu Presidente ou pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA), de preferência pelo seu Presidente.
2. Competência
Compete ao Conselho Superior:
a) Assegurar o respeito pela vontade do Fundador Engº João Manuel R. Dias de Sousa;
b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias;
c) O Conselho Superior tem de igual modo funções consultivas, competindo-lhe emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo Conselho de Administração;
d) Nomear o Presidente do Conselho de Administração e deliberar a sua exclusão no caso de desrespeito manifesto ou reiterado, por parte deste, das normas e deveres estatutários da Fundação.
3. Exclusão de um membro do Conselho Superior
A exclusão de qualquer membro do Conselho Superior, salvo no que respeita o seu Fundador Eng.º João Manuel Rodrigues Dias de Sousa e sua esposa D. Jacqueline Andrée L. G. Delcroix Dias de Sousa, apenas poderá efetuar-se mediante deliberação deste, tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no desempenho das suas funções.
4. Sessões do Conselho Superior
a) O Conselho Superior reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por biénio, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente sempre que este ou pelo menos um terço dos seus membros o solicitar;
b) O quórum do Conselho Superior é de metade mais um dos seus membros;
c) Se o Conselho Superior não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, reunirá meia hora mais tarde em relação há hora designada, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes;
d) As deliberações do Conselho Superior são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, não contando para o seu cômputo as abstenções, salvo disposição em contrário;
f) Os membros do Conselho Superior podem fazer-se representar em casos justificados pelo Presidente do Conselho de Administração;
g) Qualquer elemento do Conselho de Administração, do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal poderá ser convidado, sem direito a voto, a participar nas sessões do Conselho Superior.
Artigo 9º
O Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão ao qual compete a gestão do património da Fundação, bem como deliberar sob propostas de alteração de estatutos, de modificação e de extinção da Fundação.
1. Constituição:
O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de três a nove elementos, dos quais um será o Presidente.
a) Presidente do Conselho de Administração: este cargo poderá ser ocupado pelo Presidente do Conselho Superior, caso este seja exercido pelo Fundador Eng.º João Manuel R. Dias de Sousa, ou se assim não ocorrer, o Presidente do Conselho de Administração será eleito pelo Conselho Superior.
b) O mandato do Presidente do Conselho de Administração é de três anos, renovável indefinidamente por idênticos períodos, por deliberação do Conselho Superior.
c) Ao Presidente do Conselho de Administração competirá a definição do número e a indicação dos nomes dos Administradores, com exceção dos primeiros membros que serão designados pelo ato de instituição, sendo os referidos mandatos de três anos, renováveis.
d) O Presidente do Conselho de Administração designará, no início das suas funções, um Administrador para o substituir nas suas ausências ou impedimentos temporários;
e) O Presidente do Conselho de Administração designará, no início das suas funções, ou em caso de vaga dos cargos, o Presidente do Conselho Diretivo, o Presidente do Conselho Fiscal e os restantes membros deste Conselho.
2. Competência
Compete ao Conselho de Administração:
a) Assegurar a continuidade da Fundação podendo em caso extremo, e de acordo com a Lei, deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação, requerendo para o efeito a autorização expressa da autoridade competente para o reconhecimento;
b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
c) Aprovar a alienação ou oneração de bens mobiliários ou imobiliários, após consulta prévia do Conselho Diretivo, nomeando o Administrador que representará a Fundação no ato ou contrato a realizar, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
d) Discutir e aprovar o relatório de gestão e as contas da Fundação relativas ao ano transato até trinta e um de Março de cada ano, após parecer do Conselho Fiscal;
e) Discutir e aprovar até trinta de Novembro de cada ano o orçamento e os planos de atividade anuais ou plurianuais que forem submetidos pelo Conselho Diretivo;
f) Nomear, em conjunto com o Conselho Diretivo, por maioria conjunta de dois terços, o Presidente do Conselho Superior, quando este cargo deixar de ser exercido pelo Eng.º João Manuel R. Dias de Sousa.
3. Exclusão de um membro do Conselho de Administração
a) O Conselho de Administração poderá destituir a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, o Presidente do Conselho de Administração com fundamento em indignidade ou falta grave, designadamente quando lhe sejam imputáveis:
1. Atos que determinem responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao património da Fundação;
2. O não exercício injustificado, quando necessário, das suas funções, por prazo superior a um mês;
b) Pelos sobreditos fundamentos e, ainda, em caso de desrespeito manifesto ou reiterado das normas e deveres estatutários da Fundação, por parte de algum Administrador, poderá o Conselho de Administração destituir a todo o tempo, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, qualquer membro do Conselho de Administração.
4. Preenchimento de Vagas
a) As vagas abertas no Conselho de Administração serão preenchidas até final do mandato pelas pessoas designadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
b) A cessação de funções do Presidente do Conselho de Administração determina a caducidade do mandato dos Administradores, sendo a nomeação do novo Presidente efetuada de acordo com o disposto no art. 8º nº 2 al. d).
5. Reuniões do Conselho de Administração
a) O quórum do Conselho de Administração é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição em contrário.
b) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez todos os anos e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, ou a maioria dos seus membros o solicitar, podendo os Administradores fazer-se representar, em casos justificados, pelo Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 10º
O Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é o órgão a quem compete executar as funções de gestão corrente da Fundação.
1. Constituição
O Conselho Diretivo é composto por um número ímpar de três a nove elementos, dos quais um será o Presidente.
a) Presidente do Conselho Diretivo: o cargo de Presidente do Conselho Diretivo poderá ser ocupado pelo Presidente do Conselho de Administração se este cargo for exercido pelo Fundador Engº João Manuel R. Dias de Sousa.
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o Presidente do Conselho Diretivo será designado pelo Presidente do Conselho de Administração.
c) O mandato do Presidente do Conselho Diretivo é de três anos, renovável.
d) Ao Presidente do Conselho Diretivo competirá a definição do número e a indicação dos nomes dos Diretores, que deverão ser objeto de ratificação pelo Presidente do Conselho de Administração, com exceção dos primeiros membros que serão designados pelo ato de instituição.
e) O Presidente do Conselho Diretivo designará no início das suas funções um Diretor para o substituir nas suas ausências ou impedimentos temporários.
2. Competência
Compete ao Conselho Diretivo:
a) Executar as funções de gestão corrente da Fundação;
b) Definir e estabelecer as regras internas de funcionamento e organização do próprio Conselho, nomeadamente a atribuição de pelouros aos Diretores;
c) Apreciar semestralmente as contas da Fundação;
d) Elaborar o orçamento e os planos anuais de atividades da Fundação do ano seguinte e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração até quinze de Outubro;
e) Elaborar o balanço, o relatório e as contas de cada exercício e submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal, até vinte e oito de Fevereiro do ano seguinte;
f) Apresentar à aprovação do Conselho de Administração, até quinze de Março do ano seguinte, o balanço, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados dos respetivos parecer e relatório anual de fiscalização, emitidos pelo Conselho Fiscal;
g) Celebração de contratos de gestão corrente, com o montante de despesa máximo anual de € 10.000,00;
h) Nomear, em conjunto com o Conselho de Administração, por maioria conjunta de dois terços, o Presidente do Conselho Superior, quando este cargo deixar de ser exercido pelo Eng.º João Manuel R. Dias de Sousa.
3. Exclusão de um membro do Conselho Diretivo
a) O Conselho de Administração poderá destituir a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, o Presidente do Conselho Diretivo com fundamento em indignidade ou falta grave, designadamente quando lhe sejam imputáveis:
1. O desrespeito manifesto ou reiterado das normas e deveres estatutários da Fundação;
2. Atos que determinem responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao património da Fundação;
3. O não exercício injustificado, quando necessário, das suas funções, por prazo superior a um mês;
b) Pelos sobreditos fundamentos, poderá o Conselho Diretivo destituir a todo o tempo, mediante proposta do Presidente do Conselho Diretivo tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, qualquer membro do Conselho Diretivo.
4. Preenchimento de Vagas
a) As vagas abertas no Conselho Diretivo serão preenchidas até final do mandato pelas pessoas designadas pelo Presidente do Conselho Diretivo.
b) A cessação de funções do Presidente do Conselho Diretivo determina a caducidade do mandato dos Diretores, sendo a nomeação do novo Presidente do Conselho Diretivo efetuada de acordo com o disposto no art. 10º nº 1 al. b).
5. Reuniões do Conselho Diretivo
a) O quórum do Conselho Diretivo é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição em contrário.
b) O Conselho Diretivo reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, ou a maioria dos seus membros o solicitar, podendo os Diretores fazerem-se representar, em casos justificados, pelo Presidente do Conselho Diretivo.
d) Se o Conselho Diretivo não puder reunir por falta de quórum no dia e hora marcados, reunirá meia hora mais tarde, reunindo qualquer que seja o número de membros presentes.
Artigo 11º
O Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão a quem compete fiscalizar a gestão e as contas da Fundação.
1. Constituição:
a) O Conselho Fiscal da Fundação será composto por três elementos, designados pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, com exceção dos membros iniciais que são designados pelo ato de instituição.
b) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis;
c) Sem prejuízo da competência do órgão de fiscalização, o Conselho de Administração pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da Fundação.
2. Competências:
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a gestão da Fundação;
b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
c) Verificar o acerto e a exatidão das contas anuais da Fundação;
d) Proceder todos os anos a um rigoroso inventário do património da Fundação;
e) Verificar, sempre que o entenda conveniente e pelo modo que repute adequado, a existência de bens ou valores que integrem o acervo patrimonial da Fundação;
f) Examinar, emitir e apresentar ao Conselho Diretivo e ao Conselho de Administração, até quinze de Fevereiro, o parecer e relatório anual de fiscalização sobre o balanço, relatório e contas do exercício anterior elaborados pelo Conselho Diretivo.
3. Destituição
Para a destituição de qualquer membro do Conselho Fiscal aplica-se com as devidas alterações o ponto 3. do art. 10º dos presentes Estatutos.
4. Reuniões do Conselho Fiscal
a) O quórum do Conselho Fiscal é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição em contrário.
b) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, ou a maioria dos seus membros o solicitar.
Artigo 12º
Vinculação da Fundação
A Fundação vincula-se em juízo e fora dele:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, desde que este seja o Engº João Manuel R. Dias de Sousa ou a Sra. D. Jacqueline A. L. G. Delcroix Dias de Sousa;
b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente;
c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração nos termos do mandato que lhe tenha sido conferido pelo próprio Conselho;
d) Pela assinatura de dois Diretores nos atos ou contratos de gestão corrente, até ao valor de € 10.000,00.
CAPÍTULO V
Contas da Fundação
Artigo 13º
Prestação de Contas
As contas anuais da Fundação, bem como o parecer do Conselho Fiscal que sobre elas será emitido, serão publicadas até trinta de Maio do ano seguinte àquele a que se reportam, no site da Fundação.
CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos, Transformação e Extinção
Artigo 14º
Requisitos de Validade das Deliberações
a) O Conselho de Administração pode deliberar proposta de alteração estatutária, por deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, exceto no que concerne à composição dos órgãos sociais e fins, situações em que a alteração só será aprovada por deliberação tomada por unanimidade, requerendo sempre autorização expressa da autoridade competente para o reconhecimento, contanto que não haja alteração essencial dos fins da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
b) A deliberação de proposta de extinção da Fundação só pode ser aprovada por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião expressamente convocada para o efeito, tendo unicamente como motivo o previsto pela Lei, incumbindo à autoridade competente o reconhecimento da respetiva declaração de extinção, devendo a Fundação comunicar a esta os factos que possam configurar fundamento para a dita extinção.
Artigo 15º
Destino do Património em Caso de Extinção
Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá equitativamente para pessoas coletivas de mera utilidade pública, das quais não façam parte membros comuns aos corpos sociais da Fundação, que prossigam predominantemente os fins da Fundação, em termos a definir por deliberação tomada nos termos da alínea b) do artigo anterior, que o deverão aplicar exclusivamente em fins previstos no artigo terceiro destes Estatutos.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 16º
Conselho Superior
O Conselho Superior tem a seguinte composição inicial:
- Engº João Manuel Rodrigues Dias de Sousa (Presidente)
- Sra. D. Jacqueline Andrée Lucienne G. Delcroix Dias de Sousa (Vice-presidente)
- Prof. Doutor José Artur de Sousa Martinho Simões
- Presidente da Liga para a Proteção da Natureza (LPN), ou quem este designar.
- Quem seja designado pela Liga Portuguesa dos Direitos do Animal (LPDA) ou pela Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA).
Artigo 17º
O Conselho de Administração
O Conselho de Administração tem a seguinte composição inicial:
- Engº João Manuel Rodrigues Dias de Sousa (Presidente)
- Sra. D. Jacqueline Andrée Lucienne G. Delcroix Dias de Sousa
- Dra. Anabela Condeço Alves
- Dra. Filomena Maria A. Mateus Rato
- Engº Pedro Miguel Pires Laranjeira
Artigo 18º
O Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo tem a seguinte composição inicial:
- Engº João Manuel Rodrigues Dias de Sousa (Presidente)
- Engª Paula Lourenço Cid
- Engª. Maria da Conceição Quaresma Barata
- Dr. João Nuno Quaresma Barata
- Engª Ana Paula Simões Coimbra
Artigo 19º
O Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal tem a seguinte composição inicial:
- Doutor Guiomar Massa Medeiros (Presidente)
- Engº Carlos Alberto Rodrigues Jorge
- Engª Maria Alcina Carola
Artigo 20º
Reconhecimento
Negado o reconhecimento da Fundação pela autoridade competente, fica a instituição sem efeito, revertendo os bens afetados ao seu Fundador.